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Decreto regulamenta criação de condomínios de lotes em Presidente Prudente; empreendedores têm até 48 meses para realizar infraestrutura | Presidente Prudente e Região
A Prefeitura de Presidente Prudente (SP) publicou um decreto, que entrou em vigor a partir desta segunda-feira (22), responsável pela regulamentação da criação de condomínios de lotes no município. O decreto nº 33.358/2022 foi assinado pelo prefeito Ed Thomas (PSB), pela secretária municipal interina de Administração, Flaviane Olivette, e pelo secretário municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação, Edilson Magno da Silva. De acordo com o decreto, todas as obras da infraestrutura estabelecidas pelas diretrizes municipais e pelos órgãos públicos licenciadores são de responsabilidade do empreendedor. Além disso, o empreendedor deverá apresentar um cronograma de execução de todas as obras com prazo máximo de 24 meses para implantação e conclusão, renováveis por igual período, o que indica o total de até 48 meses. O texto considera, inicialmente, três quesitos:
Segundo o artigo 1º do texto, fica regulamentada a implantação de empreendimentos urbanísticos imobiliários na modalidade de condomínios de lotes, para fins de uso residencial, comercial, misto, industrial ou de chácaras de recreio, nas zonas urbanas ou urbanizáveis passíveis de parcelamento do solo para fins urbanos em Presidente Prudente, mediante a prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes. O município deverá expedir diretrizes de uso e ocupação do solo, informando a viabilidade ou não para implantação de condomínio de lotes na área proposta, bem como as condicionantes urbanísticas e as obras de infraestrutura obrigatórias do Plano Diretor, das normas para edificações e das demais legislações urbanísticas, edilícias e ambientais vigentes. Para fins de aprovação do projeto, registro de incorporação e instituição condominial, o condomínio de lotes será composto por unidades autônomas denominadas de lotes e por áreas de propriedade comum dos condôminos. De acordo com o documento, o lote do condomínio é a parte de propriedade e utilização exclusiva do condômino proprietário, destinada à futura implantação da edificação privada, ao qual será atribuída uma fração ideal do todo do terreno, das construções e áreas de uso comum do empreendimento, compondo, desse modo, uma unidade imobiliária e receberá uma designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação. As áreas de propriedade comum são aquelas destinadas à composição dos espaços de uso geral dos condôminos, correspondendo às vias privativas de circulação interna, às edificações de uso comum, às áreas verdes ou de lazer privativas ao condomínio, ou outras áreas passíveis de utilização em comum por todos os condôminos. Por fim, ainda nas disposições preliminares, consideram-se infraestrutura, para fins de registro imobiliário da incorporação e instituição de condomínio de lotes, as obras de infraestrutura do empreendimento, como as vias internas de circulação, galerias de água pluvial, redes de água potável, redes de esgoto, rede elétrica, equipamentos de comunicação, os muros, grades, guaritas, portarias, construções comuns, todas as edificações e demais obras que por sua natureza garantam a habitabilidade do empreendimento e destinem-se ao uso comum dos condôminos, sendo a responsabilidade de manutenção do próprio condomínio. ![]() Decreto estabelece prazo de até 48 meses para os empreendedores realizarem as obras de infraestrutura em condomínios de lotes em Presidente Prudente (SP) — Foto: Arquivo/g1 O artigo 3º do capítulo II, que aborda as diretrizes urbanísticas e de projeto, afirma que o condomínio de lotes poderá ser implantado em lote originado de parcelamento de solo regular, bem como em gleba remanescente ou ainda não parcelada, nos termos da lei federal de parcelamento do solo urbano e do Plano Diretor do município. Se a implantação do empreendimento ocorrer sobre gleba remanescente ou ainda não parcelada, o empreendedor deverá providenciar o parcelamento e a doação de áreas públicas localizadas externamente à área do condomínio, próximas ou não à área do empreendimento. As vias privativas de circulação internas aos condomínios de lotes deverão seguir o estipulado nas leis de parcelamento, do sistema viário básico e das diretrizes emitidas pelo município. De acordo com o artigo 5º, os condomínios de lotes deverão adotar medidas de redução do impacto urbano negativo causado pela presença de muros, contemplando trechos com fechamento em gradil, áreas destinadas às faixas vegetadas e, quando for o caso, às “fachadas ativas” ocupadas por edificações ou lotes voltados para as vias externas. A critério dos órgãos públicos licenciadores, poderá ser exigido no projeto do condomínio de lotes que se demarque “faixas de servidão” ou “áreas não edificantes”. O artigo 6º evidencia que todas as obras que vierem a ser edificadas, tanto nas áreas de uso comum quanto em cada lote de propriedade exclusiva, deverão ser previamente submetidas à aprovação de condomínio e, após, pela Prefeitura, com a aplicação das normas da zona onde o empreendimento se localiza.
![]() Decreto estabelece prazo de até 48 meses para os empreendedores realizarem as obras de infraestrutura em condomínios de lotes em Presidente Prudente (SP) — Foto: Arquivo/g1 Após a emissão das diretrizes, o processo para aprovação do condomínio de lotes será composto de, no mínimo:
Nos casos de compensação de doação de áreas públicas através da implantação de equipamentos públicos, nos termos do Plano Diretor, os projetos dos equipamentos deverão compor a estrutura de projetos para aprovação do empreendimento. Todas as obras da infraestrutura estabelecidas pelas diretrizes municipais e pelos órgãos públicos licenciadores, bem como as construções comuns internas e demais obras e serviços necessários para a implantação de condomínio de lotes, na forma do projeto aprovado, inclusive as externas, necessárias para acesso, implantação das áreas e equipamentos públicos, serão de responsabilidade do empreendedor.
É de responsabilidade do empreendedor requerer ao município a emissão do auto de vistoria do condomínio, instrumento necessário para efetuar baixa das garantias dadas à Prefeitura junto ao cartório. A instituição do condomínio, com a devida Convenção Condominial, bem como a averbação das edificações de uso comum no Registro Geral de Imóveis, é de responsabilidade do empreendedor.
As normas deste decreto não se aplicam para condomínios de prédios e residências. Ou seja, só valem para condomínios de lotes. Os casos omissos ou dúvidas na interpretação do decreto serão analisados pelo Conselho Técnico da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seplan). O decreto nº 33.358/2022 está publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOE) desta segunda-feira (22), entre as páginas 62 e 68. Fonte: G1 |

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