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Após determinação do Tribunal de Contas, Prefeitura suspende concorrência para concessão da Zona Azul em Presidente Prudente



Sessão de apresentação das propostas das empresas interessadas em participar da disputa estava marcada para esta sexta-feira (17). Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) mandou a Prefeitura de Presidente Prudente (SP) suspender o edital de concessão do estacionamento rotativo de veículos conhecido como Zona Azul Arquivo/g1 Em cumprimento a uma determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), a Prefeitura de Presidente Prudente (SP) suspendeu o edital da concorrência pública nº 02/2024, que objetiva a contratação de empresa especializada, na forma de concessão onerosa, para exploração do estacionamento rotativo de veículos conhecido como Zona Azul, compreendendo implantação, operação, gestão, controle e manutenção do sistema eletrônico informatizado e automatizado. 📱 Participe do Canal do g1 Presidente Prudente e Região no WhatsApp De acordo com o edital, a concessão teria um prazo de vigência de dez anos e o valor estimado da contratação totalizaria R$ 3.544.915,50. O critério de julgamento seria o maior percentual de repasse. A sessão pública de apresentação das propostas das empresas interessadas em participar da disputa estava marcada para esta sexta-feira (17), às 14h15. A liminar do TCE-SP que mandou a Prefeitura suspender a concorrência foi ordenada pelo conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli no âmbito de representações formuladas por três empresas contra o edital. Elas requereram a suspensão do procedimento licitatório para o saneamento das supostas falhas denunciadas. Entre os itens questionados no edital, estão os seguintes apontamentos: exigência de apresentação de atestado ou certidão de capacidade técnica em operação de estacionamento rotativo no índice equivalente a 70% do total de vagas preexistentes para operação, em aparente contrariedade ao disposto no artigo 67, parágrafo 2º, da lei federal nº 14.133/2021, a chamada Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e à jurisprudência sobre o tema; injustificada descrição do sistema com uso de característica específica: número sequencial de identificação do tíquete com nove dígitos, “não podendo nunca ser repetida esta numeração”, a sinalizar suposto “direcionamento do resultado do certame”; ausência de previsão de aplicabilidade da lei federal nº 8.987/95 como legislação de regência, ou ainda da lei municipal nº 10.515/2021; violação ao artigo 5º da lei nº 8.987/95, decorrente da ausência de ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo; descumprimento do artigo 18 da lei nº 8.987/95: incisos VI (possíveis fontes de receitas acessórias, alternativas ou complementares), VIII (critérios de reajuste e revisão da tarifa), X (indicação dos bens reversíveis) e XIV (minuta de contrato com as cláusulas essenciais do artigo 23 da mesma lei); inobservância ao artigo 23 da lei nº 8.987/95: incisos IV (critérios de reajuste do contrato ou da tarifa a ser praticada), VII (forma de fiscalização, combinado com o artigo 30, parágrafo único), VIII (penalidades contratuais), X (indicação dos bens reversíveis) e XII (condições para prorrogação do contrato). Além disso, o modelo do contrato, que sequer é um dos anexos relacionados no edital, refere-se a ajuste simples, e não a contrato de concessão onerosa; ausência de estudo de viabilidade, com planilha defasada, sem indicação da origem dos valores que a compõem, com percentual divergente do constante do edital. Ademais, é previsto incremento de receita a partir do 6º ano, sem previsão de aumento proporcional do repasse e, bem assim, não foi apresentado estudo para justificar a adoção da tarifa de R$ 1,50, valor aparentemente defasado quando comparado com outras cidades de características similares, observando-se ainda o mesmo com relação à taxa de pagamento, de ocupação ou de respeito, em prejuízo à elaboração de propostas; ocorrência de falhas gerais relativas ao desenvolvimento da fase interna da licitação; insucesso na localização do ato de justificativa da outorga devidamente publicado; da data e da ata da audiência pública; e dos dados referentes à consulta pública e suas eventuais contribuições; ausência de indicação do arcabouço legislativo municipal aplicável ao caso; indefinição das regras editalícias sobre participação de consórcios; insuficiência de informações necessárias à elaboração de proposta comercial, atinentes ao percentual de repasse, à tarifa de pós-utilização, aos pontos de autoatendimento/totens e à quantidade de monitores de fiscalização; e incorreções no estudo de viabilidade econômica da concessão. “Exame preliminar das questões aduzidas pelos autores autoriza presunção de que ao menos parte das disposições impugnadas promove afronta à legislação e à jurisprudência deste Tribunal, recomendando seja dado curso à devida averiguação”, pontuou o conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, ao ordenar a suspensão do edital. “Determino, ainda, que a autoridade responsável abstenha-se de recepcionar medidas corretivas no instrumento convocatório até deliberação definitiva desta Corte, ressalvada a hipótese de anulação ou revogação do torneio, que, se efetivada, deverá ser imediatamente comunicada no processo, com o encarte de prova da respectiva publicação”, complementou. Ele ainda deu um prazo de dez dias úteis para a Prefeitura encaminhar ao TCE-SP o inteiro teor do edital, acompanhado de informações sobre eventuais publicações, esclarecimentos, impugnações ou recursos administrativos, bem como de razões de interesse. Outro lado O g1 solicitou nesta sexta-feira um posicionamento oficial da Prefeitura de Presidente Prudente sobre o assunto, mas até o momento desta publicação não recebeu resposta.Veja mais notícias em g1 Presidente Prudente e Região.

Fonte: G1

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